Entraram em vigor, no dia 9 de outubro, as novas normas da ANVISA que alteraram os parâmetros para rotulagem de alimentos industrializados (RDC 429/2020 e IN 75/2020). Para a advogada Ana Paula Alvarez Calil, sócia do Cescon Barrieu na área de Infraestrutura, o objetivo é simplificar e padronizar a formatação das tabelas nutricionais nos rótulos, facilitando a interpretação e compreensão das informações pelo consumidor final. “A rotulagem é o canal de comunicação entre o fabricante e o consumidor. É um dos instrumentos de educação alimentar e nutricional”, afirma ela.
A advogada explica que a nova regra traz uma parametrização das informações da tabela nutricional. As principais alterações apontadas por ela dizem respeito à fácil visualização de porções de 100 g ou 100 ml, a exibição de informações distintas entre a quantidade de açúcar total (natural) e adicional (acrescido por substâncias externas) e a padronização da exibição do valor diário de referência dos nutrientes e componentes. “O valor diário de referência dos nutrientes e componentes deverá seguir um padrão, o que garante a padronização dos rótulos em geral e facilita a comparação dos produtos e a interpretação das informações pelos consumidores”, detalha.
Haverá uma padronização da tabela nutricional, com cinco modelos que poderão ser seguidos pelas empresas e, em todas elas, a tabela deverá ter fundo branco e letras na cor preta, em localização próxima à listagem de ingredientes e com fácil visualização do rótulo. Ana Paula destaca ainda outro ponto importante. “Também foi instituída rotulagem frontal com o uso de um símbolo de “lupa”. Essa rotulagem irá informar de maneira clara e expressa “alto em açúcar adicionado, gordura saturada ou sódio, conforme cada caso para quantidades elevadas desses três nutrientes. Como nem todos os consumidores olham a tabela nutricional na hora da compra, essa é uma importante alteração para ajudar os consumidores a fazerem escolhas mais conscientes", explica.
Os novos produtos, fabricados desde o dia 9 de outubro, já deverão observar as novas regras a partir da sua produção. Para os produtos já em circulação, a adaptação poderá ser feita progressivamente: (i) alimentos em geral deverão estar adequados à nova rotulagem até 09 de outubro de 2023; (ii) alimentos artesanais deverão estar adequados à nova rotulagem até 09 de outubro de 2024; e (iii) bebidas não alcoólicas em embalagens retornáveis deverão estar adequadas à nova rotulagem até 09 de outubro de 2025. Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação poderão ser comercializados até o fim do seu prazo de validade.
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